por Jorge Luiz Souto Maior, Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da USP
Anunciada a intenção dos garis em fazer greve, para auferir melhores condições de trabalho, o sindicato e o empregador se anteciparam e fizeram um acordo, em 03 de março. Esse acordo, segundo afirmam os garis, foi bem aquém das pretensões da categoria. Os garis resolveram, então, deliberar pela greve e tiveram que fazê-lo sem a presença do sindicato, o qual já havia se posicionado sobre o tema.
A partir daí o que se viu foi a utilização de todo o aparato estatal para destruir os trabalhadores, até o ponto de alguns deles terem sido chamados de “marginais e delinqüentes” pelo prefeito da cidade do Rio de Janeiro.
Ora, enquanto os garis se submetem a trabalhar, realizando uma atividade extremamente dura, durante várias horas por dia, ganhando R$803,00 por mês, chacoalhando nos trens da Central, são considerados cidadãos ordeiros, pacíficos, virtuosos. Alguns desses, inclusive, como se anunciou, trabalham como gari há 30 (trinta) anos. Mas, se resolvem se valer da ocasião do advento do Carnaval para pressionar o empregador, visando mudar um pouco a sua “sorte” na vida, são espertalhões, “chantagistas”, como afirmou o presidente da COMLURB.
Os garis, então, ao se revelarem como trabalhadores, com consciência de classe, deixando de ser figuras alegóricas, espécies de balões de ensaio para estudos antropológicos, tiveram a oportunidade de perceber a forma concreta como o Estado, na qualidade de empregador, se relaciona com trabalhadores.
O Estado se recusou a conversar e impôs aos garis, por efeito de uma estratégia jurídica, a volta ao trabalho. Com a recusa, tratou, imediatamente, de “dispensar”, “mandar embora”, os garis, fazendo-o por meio de mensagem pelo celular. A tecnologia a serviço da perversidade. E foi além. Foram utilizados dispositivos, em desuso, do Código Penal, pertinentes aos crimes contra a organização de trabalho, instituídos, não por acaso, durante o Estado Novo, para prender dirigentes sindicais que estavam tentando se opor que colegas furassem a greve.
Com relação ã ação dos garis trabalhadores o Estado agiu rapidamente, mostrou eficiência, utilizando-se dos instrumentos e instituições jurídicas ã sua disposição para a retomada da ordem, chegando a conduzir trabalhadores ã prisão, sob a pecha de “marginais”. Mas, esse mesmo Estado não foi eficiente para, primeiro, negociar de boa-fé com os garis e não consta que tenha demonstrado a mesma eficiência quando os direitos dos trabalhadores, em geral, deixam de ser respeitados por alguns empregadores, que insistem em se valer da ilicitude para frustrar a concorrência e majorarem, indevidamente, os seus lucros.
No mesmo caderno do Jornal que traz a notícia da greve dos garis, pondo em destaque um grande foto do lixo nas ruas e a prisão dos “marginais”, há uma nota, pequena, que informa: “90 mil crianças estão ã espera de vaga em creche em SP”. Claro que se trata de outro Estado da Federação. O que se está dizendo, e os exemplos seriam inúmeros para ilustração, é que a eficiência do Estado para reprimir o cidadão que luta por direitos, visando ã melhoria de sua condição social, é inversamente proporcional quando o assunto é a concretização dos direitos sociais assegurados, constitucionalmente, a esses mesmos cidadãos.
E, juridicamente falando, está tudo errado.
Primeiro, o acordo, para ter validade jurídica precisava ter sido submetido ã assembleia dos trabalhadores, já que o preceito democrático é o que rege, fundamentalmente, nosso Estado de Direito. Essa, ademais, é a previsão expressa do artigo 612, da CLT: “Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 dos mesmos.”
No caso da greve, ainda que dependa do sindicato para ser deflagrada, não se pode negá-la como fato social, respaldado pelo direito, quando haja distensão notória entre os trabalhadores e a direção do sindicato, até porque é dever das entidades de representação, dado o preceito democrático, convocar assembleias para deliberações, sendo que a greve, nos termos da lei, concretamente, não está condicionada ao direcionamento da diretoria e sim ã vontade da categoria expressa em assembleia geral, “que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”, sendo certo também que, por ilação lógica, somente a assembleia pode decidir pelo fim da greve (art. 4°., da Lei n. 7.783/89).
O acordo feito pela direção do sindicato não vincula, portanto, a categoria. E, vale reforçar: ainda que a greve se exerça por meio do sindicato, o direito de greve não pertence ao sindicato, como revela, expressamente, o artigo 9°., da CF, reproduzido, ipsis literis, no art. 1°., da Lei n. 7.783/89: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (grifou-se)
Ao que consta, assembleia dos trabalhadores, mesmo não tendo sido chamada pelo sindicato, rejeitou o acordo e deliberou pela greve, não havendo, portanto, ilegalidade alguma no ato dos trabalhadores de deixarem de comparecer ao trabalho depois disso, pois essa é, de fato, a essência da greve, qual seja, a paralisação do trabalho.
Desse modo, a atitude do prefeito do município do Rio de Janeiro ao determinar a “dispensa” de trabalhadores, fazendo-o ainda da forma vexatória como o fez, ou seja, por envio de mensagem pelo celular, configura uma flagrante ilegalidade, além de ser uma agressão ã condição humana e jurídica dos trabalhadores, atitude que, adotando a própria lógica argumentativa trazida ã tona pelo prefeito, pode ser enquadrada como ato de “marginal ou delinqüente”, vez que em desrespeito ã ordem jurídica.
Verdade que há uma decisão judicial, declarando a ilegalidade da greve e determinando a imediata suspensão do movimento, mas o que consta da decisão é uma penalidade pecuniária. Ou seja, a determinação de suspensão da greve “sob pena de multa diária no caso de descumprimento”.
A jurisprudência trabalhista admite a dispensa por justa causa no caso de participação em greve declarada abusiva ou ilegal, mas esse efeito, conforme prevê essa mesma jurisprudência, depende da individualização da conduta, exigindo-se uma participação ativa e a prática de atos que possam, em si, quebrar, de forma indelével, o vínculo de boa-fé, extrapolando, pois, a própria greve, uma vez que a ordem jurídica internacional é bastante rígida quanto ã rejeição de qualquer prática do empregador que possa se aproximar de uma discriminação sindical. Essa noção está muito clara no entendimento do TST, no sentido de que: “A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa” (RR 546287/ 99, Relator desig. Ronaldo José Lopes Leal) e de forma ainda menos restritiva no STF: “A simples adesão ã greve não constitui falta grave” (Súmula 316).
Pela simples ausência ao trabalho, no caso da greve declarada ilegal e, assim mesmo, somente depois de transitada em julgado a decisão, o empregador, portanto, poderia, no máximo, efetuar o desconto dos salários, sendo que uma justa causa somente adviria pelo abandono do emprego, que exige um completo desinteresse pela continuidade no trabalho (art. 482, da CLT), do que não se trata, evidentemente.
O empregador não pode, simplesmente, recusar a dinâmica dialética e coletiva que se produz na base da categoria dos trabalhadores, efetuando a dispensa de trabalhadores, com ou sem justa causa, em ato de represália ou com o propósito de desmantelar e amedrontar a classe trabalhadora. Oportuno lembrar que a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”, além da condenação do Brasil junto ao Comitê de Liberdade Sindical, ocorrida em 2009, em função das dispensas arbitrárias feitas pelos governos do Rio de Janeiro e de São Paulo por ocasião de greves dos trabalhadores metroviários (Caso n° 2.646).
A prática em questão não é apenas ilegal, do ponto de vista das normas de proteção do direito de organização sindical dos trabalhadores e do exercício do direito de greve, mas também uma ofensa ã condição humana dos trabalhadores.
Neste sentido, impõe-se a imediata reintegração desses trabalhadores, ilegalmente dispensados, sem prejuízo da possibilidade de buscarem, judicialmente, uma indenização pelo dano moral experimentado. O que não apagará, de todo modo, mais um caso de violência institucionalizada contra a classe trabalhadora, que cumpre, portanto, deixar consignada.
Reconhecida a ilegalidade do ato cometido pelo prefeito da cidade do Rio de Janeiro, que atingiu, também, a mesma esfera dos crimes contra a organização do trabalho, as perguntas que se devem fazer os trabalhadores são: por que, afinal, a polícia não vai lá prender o prefeito, se ele cometeu o mesmo crime que acusam ter cometido os três garis?
Leia a íntegra na Carta Maior
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