Debate jurídico: 271 demissões na USP
Para privatizar a universidade avançam as medidas irregulares e ilegais da Reitoria
19/01/2011
A Reitoria da Universidade de São Paulo (USP), que tem a sua frente o Sr. João Grandino Rodas, anunciou publicamente no último dia 4 o “desligamento” de 271 funcionários da instituição. Nem mesmo o eufemismo e as justificativas do Reitor da USP para esse verdadeiro processo de demissões em massas são suficientes para escamotear que estas se inserem num processo mais amplo de precarização das relações laborais dentro da USP e de privatização da referida universidade.
Essas centenas de demissões que ocorreram na USP, em que pese ser parte desse horrendo processo de “reestruturação empresarial” da Universidade Pública, tornando-a cada vez mais distante da vida de milhões de jovens pobres do país, se juntam a uma gama de ações autoritárias por parte deste Reitor desprovidas de qualquer caráter legal. Tais ações irregulares, com um claro caráter persecutório contra os funcionários, discentes e docentes contrários ao projeto de privatização do ensino público, se arrastam desde a gestão da ex-reitora Suely Vilela e seguem ainda mais latentes sob a gestão de Rodas.
A demissão arbitrária do diretor do sindicato dos trabalhadores da USP, Claudionor Brandão, foi, sem sombra de dúvidas, a mais gritante destas ações ilegais cometidas pela reitoria da USP, já que para tal a reitoria desrespeitou direitos laborais, como a estabilidade aos dirigentes sindicais, que estão expressamente consagrados na Constituição Federal.
Art 8°
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A Reitoria da USP mantém a tese, despida de qualquer nível de razoabilidade e legalidade, de que a falta grave cometida por Brandão foi a sua defesa a determinados trabalhadores terceirizados que prestavam serviços a esta universidade, já que para a reitoria estes trabalhadores que labutam diariamente para o funcionamento da academia constituem “interesses alheios ã universidade”.
O caso de Brandão vem seguido por um sem número de denúncias de transferências forçadas de diretores sindicais, que também constitui flagrante desrespeito à legislação trabalhista. Porém, o clima persecutório imposto pelo Reitor Rodas não se limita ao âmbito das relações de trabalho, já que há quase uma centena de estudantes sofrendo obscuros e inquisitórios processos administrativos cujo objetivo é a expulsão de tais discentes. A motivação para que esses alunos estejam sofrendo tais ameaças é que ousaram reivindicar melhores condições de ensino e políticas de permanência estudantil para os estudantes socioeconomicamente carentes.
Com essa mesma linha intolerante, adversa ao diálogo e disposta a avançar nos planos privatizantes a qualquer custo, o Reitor Rodas iniciou o ano de 2011 demitindo 271 funcionários celetistas que haviam solicitado suas aposentadorias junto ao INSS. Em recente nota, diga-se de passagem, confusa e contraditória, a Reitoria alega que tais trabalhadores não poderiam acumular os proventos da aposentadoria com seus cargos e funções e também não tinham estabilidade garantida.
No entanto, como bem aponta a doutrina majoritária e está completamente passivo na jurisprudência os funcionários celetistas, chamados tecnicamente de empregados públicos, também têm estabilidade garantida.
O Art. 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias prevê taxativamente que todos os funcionários públicos, ainda que não concursados, nomeados até outubro de 1983 têm a estabilidade garantida. No que se refere aos empregados públicos nomeados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e que por tanto foram obrigatoriamente contratados por via de concurso público, a jurisprudência também entende que esses servidores possuem estabilidade. É o que podemos ver na decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho:
REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE – ARTIGO 41, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O artigo 41, da Constituição da República atribui estabilidade “aos servidores” públicos e não ao “funcionário”, como se dava sob a égide das Constituições de 1967 e de 1969. Ora, sabidamente, “servidor” é gênero, de que o empregado público é espécie. De outro lado, a lógica do sistema constitucional parece indicar que a estabilidade é extensiva a estatutário e celetista, sem distinção. Portanto, servidor celetista concursado dispensado sem justa causa faz jus ã reintegração no emprego com todos os seus consectários legais. (TST – RR 224.870/95-1 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.10.1997)
O Supremo Tribunal Federal (STF) também entende de maneira semelhante, como podemos ver no julgamento do seguinte recurso:
“Estabilidade. Servidor Público. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus ã estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (STF – 2ª T. – RE n. 187229 – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 15.12.98 – DJ 14.5.99 – p. 20).
Fica claro assim que se houve algum tipo de irregularidade na realização de concursos para a contratação de funcionário celetista após a CF de 1988 tal erro recairá sobre a Administração da Universidade e não sobre os trabalhadores que, agindo por boa fé, prestaram concurso e foram nomeados.
Por fim restaria a dúvida sobre aqueles trabalhadores que foram contratados sem concurso público, a maioria por via de processo seletivo simples, durante o período de outubro de 1983 até o mesmo mês de 1988 já que há omissão da lei. Ainda assim a jurisprudência aponta claramente que estes trabalhadores também gozam de estabilidade. Em 2008 um julgamento de recurso ordinário da 3° turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a máxima instância da justiça laboral desse Estado, entendeu que não há base legal para demissão, sem justa causa ou sem motivação, de empregados públicos, mesmo que não concursados, contratados entre 1983 e 1988.
Desse modo podemos perceber que não há previsão legal e nem jurisprudencial para demissões sem justa causa, que foi o que ocorreu no caso supracitado, de empregados públicos nomeados antes ou depois da Constituição.
A Reitoria da USP, como última tentativa desesperada, alega que a motivação para tais demissões seria que o pedido de aposentadoria extingue o contrato de trabalho e que, amparado no paragrafo 10 do inciso XXII do art. 37 da Carta Magna, não seria possível o acúmulo de proventos de aposentadoria com funções públicas.
Essas supostas motivações se diluem rapidamente a partir de uma analise mais atenta. Isso por que o STF, em julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 1.770 e 1.721, já se pronunciou que a aposentadoria espontânea não é causa extintiva do contrato de trabalho. Além disso, no que se refere a impossibilidade no acúmulo de proventos da aposentadoria com funções públicas é importante explicar que não há que se falar em acúmulo de beneficio, nem de “duplo salário”, já que tais empregados se aposentam pelo INSS, autarquia federal, e recebem seus salários pela USP, autarquia do estado de SP. Mais ainda, esses funcionários, que por necessidades financeiras precisam complementar renda da aposentadoria continuando a trabalhar, se mantêm perfeitamente recolhendo contribuição para o INSS, por tanto contribuindo para a aposentadoria dos mais jovens, e pasmem, não possuem mais direito a nenhum beneficio do INSS. Ou seja, seria demasiadamente forçoso acreditar que tais trabalhadores estariam agindo de má fé e acumulando benefícios.
Com essas breves linhas podemos claramente compreender que as 271 demissões na USP constituem um gritante ato ilegítimo, ilegal e extremamente atentatório aos mais elementares direitos e garantias consubstanciados na legislação laboral, na jurisprudência e na mais respeita doutrina. Se motivação é um principio básico dos atos administrativos que não deve ser baseada em nenhuma medida discriminatória ou fútil logo veremos que esta não se encontra nesse caso. Pelo contrário, a motivação implícita de tal ato da reitoria se encontra sim em seu projeto político de construção de uma universidade excludente, privatizada e onde a precarização do trabalho seja normalizada.
Cabe mais uma vez a comunidade acadêmica, as inúmeras entidades de direitos humanos e de defesa dos trabalhadores, bem como juristas e operadores do direito em geral demonstrarem seu mais elevado repúdio a tal ato antidemocrático, ilegal e que fere profundamente os princípios da dignidade da pessoa humana a que tais trabalhadores por óbvio têm assegurado pela Carta Magna de nosso país.